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Processo:
0001454-52.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Santo Antônio do Sudoeste |
| Data do Julgamento:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Reclamante(s): MARA RUBIA DALLA COSTA
Reclamado(s): JUIZ RELATOR 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1. Trata-se de reclamação proposta por MARA RUBIA DALLA COSTA em face de
acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso
inominado n. 0001110-02.2024.8.16.0154, que concluiu pela manutenção da sentença de
improcedência para reconhecer a culpa exclusiva da consumidora pelo golpe sofrido e
reconhecer a validade do contrato de empréstimo.
2. A parte reclamante sustenta, em síntese: a) o acórdão violou a Súmula 479/STJ, bem
como aos precedentes do REsp nº 2.052.228/DF e REsp nº 2.179.133/SP; b) a ré deixou de
efetuar o bloqueio ou sobrestamento para verificação de segurança das operações; c) falha no
dever de segurança da ré; d) as transferências destoaram do perfil de consumo da autora; e)
divergência de entendimento em relação a outras decisões da própria Turma; f) o acórdão
deve ser cassado e uma nova decisão proferida em conformidade com a Súmula 479/STJ.
3. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
Portanto, é tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I).
4. Sem apreciação do pedido de suspensão do processo.
5. De acordo com os arts. 988 do CPC, 290 do RITJPR e 72, I e II, da Resolução n. 466
/2024/CSJEs, caberá reclamação para: a) preservar a competência e a autoridade das
decisões do tribunal; b) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; c) garantir a observância de
precedente consolidado pelo STJ em IRDR, IAC, julgamento de recurso repetitivo e
enunciados de súmulas; d) garantir a observância de precedentes qualificados.
6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “A reclamação é instrumento
processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à
preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo
recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.195.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Portanto, dada a natureza da
reclamação, é vedada a sua utilização com intuito de revisão da decisão impugnada.
7. No caso vertente, o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não violou
a Súmula n. 479 do STJ. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte reclamante, o caso
concreto foi detalhadamente examinado, concluindo-se que a parte autora contribuiu de forma
decisiva para a consumação do golpe, uma vez que a ré não autorizou de imediato as
operações realizadas por meio eletrônico e demandaram validação diretamente no caixa
eletrônico, o que foi feito pela autora mediante uso de cartão com chip, senha e código de
acesso ou biometria. Além disso, verificou-se que a comunicação com a autora se deu por
canais não oficiais da ré. Dessa forma, como as instituições financeiras respondam de forma
objetiva por fortuitos internos e eventuais danos causados ao cliente pela falha na prestação
de serviços, restou afastada a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. Portanto, não houve
qualquer violação à referida Súmula pelo acórdão recorrido. Com efeito, observa-se que a
pretensão da parte reclamante é a revisão das provas dos autos, utilizando-se do presente
incidente como sucedâneo recursal.
8. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, a reclamação é
manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos
do art. 12, XI, da Resolução n. 466/2024/CSJEs e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.
9. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0001454-52.2026.8.16.9000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001454-52.2026.8.16.9000 Recurso: 0001454-52.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Contratos Bancários Reclamante(s): MARA RUBIA DALLA COSTA Reclamado(s): JUIZ RELATOR 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1. Trata-se de reclamação proposta por MARA RUBIA DALLA COSTA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0001110-02.2024.8.16.0154, que concluiu pela manutenção da sentença de improcedência para reconhecer a culpa exclusiva da consumidora pelo golpe sofrido e reconhecer a validade do contrato de empréstimo. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese: a) o acórdão violou a Súmula 479/STJ, bem como aos precedentes do REsp nº 2.052.228/DF e REsp nº 2.179.133/SP; b) a ré deixou de efetuar o bloqueio ou sobrestamento para verificação de segurança das operações; c) falha no dever de segurança da ré; d) as transferências destoaram do perfil de consumo da autora; e) divergência de entendimento em relação a outras decisões da própria Turma; f) o acórdão deve ser cassado e uma nova decisão proferida em conformidade com a Súmula 479/STJ. 3. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Portanto, é tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I). 4. Sem apreciação do pedido de suspensão do processo. 5. De acordo com os arts. 988 do CPC, 290 do RITJPR e 72, I e II, da Resolução n. 466 /2024/CSJEs, caberá reclamação para: a) preservar a competência e a autoridade das decisões do tribunal; b) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; c) garantir a observância de precedente consolidado pelo STJ em IRDR, IAC, julgamento de recurso repetitivo e enunciados de súmulas; d) garantir a observância de precedentes qualificados. 6. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.195.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Portanto, dada a natureza da reclamação, é vedada a sua utilização com intuito de revisão da decisão impugnada. 7. No caso vertente, o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não violou a Súmula n. 479 do STJ. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte reclamante, o caso concreto foi detalhadamente examinado, concluindo-se que a parte autora contribuiu de forma decisiva para a consumação do golpe, uma vez que a ré não autorizou de imediato as operações realizadas por meio eletrônico e demandaram validação diretamente no caixa eletrônico, o que foi feito pela autora mediante uso de cartão com chip, senha e código de acesso ou biometria. Além disso, verificou-se que a comunicação com a autora se deu por canais não oficiais da ré. Dessa forma, como as instituições financeiras respondam de forma objetiva por fortuitos internos e eventuais danos causados ao cliente pela falha na prestação de serviços, restou afastada a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. Portanto, não houve qualquer violação à referida Súmula pelo acórdão recorrido. Com efeito, observa-se que a pretensão da parte reclamante é a revisão das provas dos autos, utilizando-se do presente incidente como sucedâneo recursal. 8. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, a reclamação é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 12, XI, da Resolução n. 466/2024/CSJEs e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 9. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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